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    Home»Manaus»Primeira Câmara Cível amplia prazo para 30 meses para Município executar serviços em área do igarapé do Crespo
    Manaus

    Primeira Câmara Cível amplia prazo para 30 meses para Município executar serviços em área do igarapé do Crespo

    Redação Fatos AMBy Redação Fatos AM30 de agosto de 2023Nenhum comentário2 Mins Read
    Foto: Chico Batata
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     Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo parcial provimento de recurso interposto pelo Município de Manaus, que figura como requerido em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, para regularizar área urbana próxima ao igarapé do Crespo.

    A decisão foi por unanimidade, na sessão de 21/08, conforme o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, na Apelação n.º 0604973-02.2016.8.04.0001, realizada de forma presencial e com transmissão pelo canal do Tribunal no YouTube. O Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (28/08).

    Em 1.º Grau, a sentença julgou procedentes os pedidos e condenou o Município a apresentar cronograma e promover obras de infraestrutura na área próxima ao igarapé, entre as ruas 31 de Março (bairro Betânia) e Magalhães Barata (bairro São Lázaro), no prazo de dois anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

    Após receber e analisar o recurso, o colegiado deu provimento apenas quanto ao prazo, pela questão da necessidade de permanência dos habitantes no local, com o Acórdão proferido para aumentar o prazo total para 30 meses para a execução dos serviços.

    Em relação a outros argumentos do recurso, não foram providos. O Município havia alegado que a existência de população residindo na área inviabilizaria as obras, mas o entendimento é de que a ACP foi movida justamente para buscar saneamento àqueles moradores, que lá se instalaram por omissão da Prefeitura.

    Quanto à competência para julgar a ação, o entendimento é de que, ainda que se trate de ação envolvendo área de preservação permanente, a questão principal é urbanística, por isso a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar o processo em 1.º Grau, devido ao dever de promover o ordenamento do solo.

    DJe

    https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=16&nuDiario=3627&cdCaderno=2&nuSeqpagina=51

    Patrícia Ruon Stachon

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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