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    Home»Manaus»Escola deve disponibilizar mediador para aluno com Transtorno do Espectro Autista em Manaus
    Manaus

    Escola deve disponibilizar mediador para aluno com Transtorno do Espectro Autista em Manaus

    Redação Fatos AMBy Redação Fatos AM26 de outubro de 2023Nenhum comentário2 Mins Read
    Foto: Reprodução
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    Uma escola da rede municipal deverá disponibilizar um mediador para um aluno com Transtorno do Espectro Autista, de forma exclusiva, durante o período de aula em Manaus. A decisão liminar foi determinada pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital.

    A decisão foi proferida no processo n.º 0618601-14.2023.8.04.0001. O magistrado considerou que a escola deve se adequar às condições necessárias para garantir que o direito constitucional à educação da criança seja garantido. É dever do município ofertar profissionais especializados no acompanhamento de aluno diagnosticado dentro do espectro autista em sala de aula.

    Segundo o processo, a mãe do estudante relatou que seu quadro clínico é caracterizado por deficiência expressiva na comunicação não verbal e verbal, que ele tem dificuldade em se alimentar sozinho, entre outras condições. A mulher diz ser necessário a presença de um profissional para acompanhá-lo pois a professora não o incluía nas atividades devido à dificuldade de interação social.

    Mesmo após a contratação pela família de uma mediadora e de conversas com a equipe da direção e coordenação pedagógica, as dificuldades de integração na sala de aula continuaram. A mãe relatou o caso à Secretaria Municipal de Educação e retornou com o filho para casa enquanto aguardava uma decisão. Ela também iniciou ação judicial pedindo que o Município disponibilize o profissional para acompanhar seu filho na escola.

    Durante análise do processo, o magistrado ressaltou que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que “a Constituição Federal é dotada de força normativa, tutelando situações da vida cotidiana, sem intermediários”.

    No caso analisado, o magistrado observou: “percebe-se que o autor, menor de idade, depende do acompanhamento de um monitor em sala de aula, (…), de forma que a omissão do Município de Manaus em garantir direito previsto em lei é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris sobre o direito pretendido na exordial, sendo elemento hábil a evidenciar a probabilidade do direito, adequando o pleito aos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.

    O juiz concedeu a liminar, a ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi encaminhada para publicação e o Município de Manaus será citado, caso queira contestar a ação.

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