Muitos casais chegam ao divórcio sem saber que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento pode e deve ser dividido. A dúvida era comum até mesmo entre advogados, porque o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil exclui da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e a resposta veio em fevereiro de 2026: o saldo do FGTS é comunicável e integra a partilha.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, firmou o entendimento publicado na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência em 21 de julho de 2026: os valores depositados em conta vinculada ao FGTS durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens são comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
O que o Código Civil declara incomunicável é o direito personalíssimo de receber o provento do trabalho; esse direito pertence exclusivamente a quem trabalhou. Mas o valor que já foi depositado na conta do FGTS durante o casamento deixou de ser apenas um crédito futuro e passou a integrar o patrimônio do casal. É fruto do esforço comum. E o que é construído junto, pertence aos dois.
“A decisão pacifica uma controvérsia que gerava muita insegurança nos processos de divórcio. Havia juízes excluindo o FGTS da partilha com base na literalidade do Código Civil, e outros incluindo com base na jurisprudência. Agora o STJ deixou claro: se o saldo foi acumulado durante o casamento, ele entra na divisão”, explica o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado especialista em Direito de Família do VLV Advogados.
A ausência de saque imediato após a separação não afasta o direito à meação. O cônjuge não precisa sacar o FGTS no momento do divórcio para garantir sua parte, é possível reservar o montante correspondente à meação em conta vinculada específica, para resgate futuro nas hipóteses autorizadas por lei. Isso significa que quem está em processo de divórcio agora pode incluir o saldo do FGTS do ex-cônjuge na partilha, mesmo que ele ainda não tenha sido sacado.
A decisão se aplica ao regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil, adotado automaticamente por quem casa sem assinar pacto antenupcial, e também o regime padrão das uniões estáveis. Para quem está em processo de divórcio e ainda não tratou desse ponto, o momento de agir é agora.







