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    Home»Polícia»Cabo PM é condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo pela morte de Manuella Otto
    Polícia

    Cabo PM é condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo pela morte de Manuella Otto

    Redação Fatos AMBy Redação Fatos AM4 de julho de 2024Nenhum comentário4 Mins Read
    Foto: Raphael Alves
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    O réu Jeremias Costa da Silva, cabo da Policial Militar do Estado do Amazonas, foi condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo, em julgamento popular realizado na quarta-feira (03/07), no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus. Jeremias foi julgado pelo homicídio de Otto de Souza Rodrigues, socialmente conhecida como Manuella Otto. O crime foi praticado no dia 13 de fevereiro de 2021, no interior de um motel, na zona Norte de Manaus.

    Jeremias foi condenado como incurso no crime de homicídio simples privilegiado (prescrito no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro), pois os jurados integrantes do Conselho de Sentença acataram uma das teses subsidiárias da Defesa, que pugnou pela diminuição da pena por homicídio privilegiado, alegando que “o réu agiu em razão do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, conforme registra a sentença.

    Plenário

    O réu foi interrogado presencialmente em Plenário e apresentou sua versão sobre o que ocorreu no dia do crime, mas respondeu somente às perguntas da magistrada-presidente do Júri e da Defesa, exercendo o direito de não responder aos questionamentos da Acusação.

    Segundo Jeremias, durante o encontro no motel, a vítima começou a usar cocaína e ele a repreendeu. Manuella não teria gostado da reclamação e, bastante alterada, pegou a arma do réu que, segundo o relato dele, havia sido deixada sobre o criado-mudo, ao lado da cama. Ainda conforme a versão de Jeremias, a vítima partiu para a agressão, mas ele conseguiu recuperar a arma e acabou disparando o tiro que matou Manuella.

    O representante do Ministério Público e o assistente de acusação postularam pela condenação do acusado nos moldes da decisão de pronúncia, como incurso no crime de homicídio simples.

    A Defesa pugnou pela absolvição do acusado pela legítima defesa, bem como pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela diminuição da pena, sustentando as teses de semi-imputabilidade e homicídio privilegiado, esta última, “em razão do domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

    A Sessão de Julgamento popular foi presidida pela juíza de direito Danielle Monteiro Fernandes Augusto. O Ministério Público do Estado do Amazonas esteve representado pelo promotor de justiça Leonardo Tupinambá. Ele teve como assistentes de acusação os advogados Carlos Alberto Guedes da Silva Junior e Rita de Cassia Guedes da Silva.

    Ao aplicar ao réu a pena de perda do cargo público que exerce, a magistrada-presidente destacou na sentença a conduta de Jeremias, que empreendeu fuga após o crime, sem prestar socorro à vítima: “Por fim, observando a redação do art. 92, I, “a”, do Código Penal, entendo que é apropriado declarar a pena de perda do cargo público, por dois motivos: primeiro, devido à pena privativa de liberdade aplicada, que suplanta os limites objetivos do normativo; e segundo, devido às diversas circunstâncias judiciais destacadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que evidenciam a gravidade acentuada do crime em questão. Isso é particularmente evidente na periculosidade da ação, especialmente quando se leva em consideração que o condenado tentou a impunidade do crime, ao colocar sua blusa cobrindo a cabeça e rosto, quando em verdade, esperava-se outra conduta, como prestar socorro à vítima. Assim, por tais motivos, aplico os efeitos do normativo em questão”.

    Da sentença, cabe apelação. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. “Em consonância com o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo informações desabonadoras e contemporâneas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Destaco ainda que o representante do Ministério Público não requereu a prisão do condenado. Por tais razões, mantenho-o nessa condição, ao passo que concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade”, registra a juíza na sentença.

    Texto: Carlos de Souza

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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