O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria do plenário, que direitos estabelecidos em cláusulas coletivas de trabalho com prazo já expirado só podem ser mantidas com nova negociação. A resposta vai contra um entendimento anterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantinha a validade das normas coletivas expiradas até um novo acordo ou uma nova convenção coletiva.
A nova votação foi feita na sessão virtual encerrada em 27 de maio, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Para o ministro Gilmar Mendes, a manutenção das cláusulas coletivas sem novo acordo ofenderia o princípio da segurança jurídica. Isto porque, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, seu prazo de vigência, que não pode ser superior a dois anos.
A reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, ainda vedou a ultratividade — princípio segundo o qual, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em um novo acordo coletivo, elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha a decidir sobre o direito trabalhista.
Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores.
“Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.
FONTE: ECONOMIA IG