A Terceira Seção do Tribunal Superior de Justiça (STJ) determinou que a utilização de “arma de brinquedo” durante um assalto resulta na caracterização de grave ameaça, o que impossibilita a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas nas condenações.
A decisão foi fixada quando o colegiado analisava o caso de um homem que entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
Ele foi sentenciado à prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio optou por substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A interpretação da Corte é de que o uso da arma de brinquedo não representaria uma grave ameaça – o que inviabiliza a substituição da pena – mas sim um “roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima”.
O Ministério Público do Rio recorreu ao STJ, e o caso foi encaminhado ao gabinete do ministro Sebastião Reis Junior. Em sua análise, o acórdão da Corte fluminense foi considerado em contrariou a jurisprudência da Corte.
O relator destacou que a utilização de arma de fogo durante o roubo configura a grave ameaça, pois a conduta, por si só, é suficiente para amedrontar a vítima.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, anotou, em posicionamento seguido pela maioria do colegiado.
AM Post