São Paulo, 28 de outubro de 2025
A Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP) informa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu o implante subdérmico hormonal para contracepção no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. Atualmente, o Implanon NXT® (etonogestrel) é o único implante hormonal contraceptivo disponível no mercado brasileiro com registro sanitário vigente na Anvisa.
Inicialmente, a ANS determinava que a cobertura seria obrigatória apenas para prevenção da gravidez não desejada para pessoas adultas em idade fértil em pelo menos uma das seguintes condições: a) em situação de rua; b) em uso de medicamentos teratogênicos; c) privadas de liberdade; ou d) trabalhadoras do sexo. Mas, a partir de 01/09/2025, a regra mudou e a cobertura passou a ser obrigatória para prevenção da gravidez não desejada em pessoas adultas entre 18 e 49 anos.
Para solicitar o implante e a cobertura do procedimento de inserção à operadora, o médico assistente deve:
- Avaliar a paciente em consulta
- Registrar a indicação clínica em prontuário, conforme critérios de contracepção e planejamento reprodutivo
- Emitir relatório médico detalhado justificando a necessidade do implante hormonal subdérmico para contracepção, que deve conter o nome completo, CPF, data de nascimento e a idade atual da paciente, com CID e descrição do benefício terapêutico, especificando que se trata de tratamento para prevenção da gravidez não desejada
- Encaminhar a solicitação à operadora, juntamente com o pedido de fornecimento do material e de pagamento do procedimento de inserção, com a codificação prevista na Terminologia Única da Saúde Suplementar (TUSS):
- 31303331 – Implante subdérmico hormonal para contracepção – inserção
- 31303340 – Implante subdérmico hormonal para contracepção – remoção
Como esse implante deve ser coberto pelo plano de saúde, o médico credenciado, referenciado ou cooperado que fizer sua inserção e sua remoção deve ser remunerado pelo procedimento.
Vale lembrar que as condições de prestação de serviço e os honorários dependem de previsão contratual. É imprescindível que os médicos entrem em contato com as operadoras para as quais prestam serviços para negociar a remuneração dos serviços relacionados a essa nova cobertura.
A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), que contempla lista hierarquizada de procedimentos médicos e prevê um parâmetro para a remuneração do exercício profissional, contempla a inserção (3.13.03.33-1 – Implante subdérmico hormonal para contracepção – inserção) e a retirada do implante (3.13.03.34-0 – Implante subdérmico hormonal para contracepção – remoção), ambos com porte 4A, cujo valor de referência na faixa original é de R$ 378,00 (valor referente ao período de outubro/2024 a setembro/2025).
Médicos e consumidores podem enfrentar um problema que infelizmente é comum e acontece também no caso de inserção e remoção de DIU. Da mesma forma que ocorre com o DIU, no caso do implante hormonal subdérmico o Rol da ANS fala em “inserção” e não contempla expressamente a palavra “retirada” ou “remoção”, o que faz com que, na prática, algumas operadoras se recusem a remunerar o procedimento de retirada, em prejuízo aos médicos e às beneficiárias.
Contudo, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que estabelece as regras de cobertura e tem o Rol como seu anexo, é clara ao determinar que “os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais asseguram igualmente a cobertura de sua remoção, bem como de sua manutenção ou substituição, quando necessário, conforme indicação do profissional assistente” (artigo 15).
Portanto, é ilegal a negativa de cobertura e de remuneração do médico para a inserção e a retirada do implante, que pode e deve ser questionada, pois configura violação das normas da ANS e causa prejuízo tanto à paciente quanto ao profissional.
Após o prazo de validade de 3 anos, o implante subdérmico deverá ser retirado, e se for desejo da paciente de continuar seu uso, precisará ser inserido um novo dispositivo. Mas cabe também esclarecer que não há uma obrigação ética ou legal específica que determine que o mesmo médico que realizou a inserção deva obrigatoriamente fazer a remoção. O que é exigido é que a remoção seja feita por um médico habilitado, com conhecimento técnico e capacitação para o procedimento. Assim, não há vínculo obrigatório entre o médico que inseriu e o que remove, a menos que haja algum acordo contratual ou circunstância clínica específica.
A Comissão SOGESP em Defesa e Valorização do Obstetra e Ginecologista reafirma seu compromisso com a defesa profissional, o reconhecimento técnico e a valorização da especialidade, trabalhando continuamente para garantir condições dignas de exercício profissional e acesso justo às pacientes aos métodos contraceptivos modernos e seguros.




