Conforme informações presentes no processo, a empresa, após o ocorrido, não apresentou proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito. Não foi tomada nenhuma iniciativa para lidar com a situação do ex-funcionário.
“É certo que a discriminação não pode ser tolerada, tendo em vista que agride a toda coletividade, ou seja, perpassa o interesse puro e simples do autor. Interessa à coletividade uma convivência livre de discriminação”, ponderou o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé.
Na avaliação do magistrado, ao tolerar a discriminação, a empresa ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de grande gravidade. Também foi considerado que a atitude agride a dignidade da pessoa humana.
Ao definir o valor da indenização, o magistrado levou em conta “as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica dos envolvidos, com registro de que o capital social da reclamada é de centenas de milhões de reais, conforme documentos apresentados no processo, a gravidade da agressão e a inexistência de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano”, conforme o TRT-MG.
O TEMPO