Especialista em direito bancário, Dr. José de Souza Junior analisa a jurisprudência que responsabiliza instituições financeiras por não acionarem alertas antifraude durante o esvaziamento de contas
O esvaziamento patrimonial repentino por meio de canais digitais acendeu o alerta máximo entre investidores e usuários do sistema financeiro. O mercado de buscas registra um crescimento vertical expressivo pelo termo “aplicativo de suporte do banco é golpe”, indicando uma onda de ataques que misturam a persuasão psicológica de falsos gerentes com ferramentas automatizadas de esvaziamento de contas. O fluxo de investidas criminosas foca especialmente no público de maior renda e usuários frequentes de internet banking.
A sofisticação do ecossistema de golpes é confirmada por indicadores setoriais da área de análise de crédito. O Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian aponta que o Brasil registra milhões de movimentações fraudulentas anuais, com criminosos demonstrando conhecimento técnico profundo sobre os limites de transação e os horários de compensação bancária para realizar limpezas completas de contas correntes antes de qualquer detecção manual.
Nessa modalidade de fraude, a dinâmica financeira opera em duas etapas integradas: primeiro, os golpistas induzem ou realizam o resgate forçado de investimentos de liquidez imediata, como CDBs e fundos de aplicação. Na sequência, pulverizam todo o saldo disponível por meio de transferências em cadeia e Pix em massa para diversas contas de terceiros.
“O resgate de investimentos seguido de transferências em sequência para desconhecidos impõe ao banco o dever de bloqueio preventivo por quebra drástica do perfil transacional do correntista. Os sistemas antifraude das instituições financeiras foram homologados justamente para detectar esse tipo de anomalia em tempo real”, explica o especialista em direito bancário e diretor jurídico do Grupo RG Eventos, Dr. José de Souza Junior.
Caso a segurança sistêmica falhe em interromper a cadeia de transferências suspeitas, a responsabilidade civil pelo prejuízo não pode ser repassada integralmente ao consumidor.
“A jurisprudência atual é muito firme ao imputar responsabilidade objetiva aos bancos por falhas na contenção de danos patrimoniais óbvios. Quando os mecanismos de segurança falham em congelar uma conta que está sendo visivelmente esvaziada em minutos, a instituição financeira comete um fortuito interno e deve arcar com a recomposição integral dos ativos aplicados”, pontua o especialista em direito bancário e diretor jurídico do Grupo RG Eventos, Dr. José de Souza Junior.







